Artigo 67.º
Competências
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete ao conselho deontológico e de disciplina:
a) Tramitar e julgar os processos disciplinares;
b) Julgar em recurso, em conformidade com o n.º 1 do artigo 119.º;
c) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelos órgãos da OMD;
d) Elaborar o código deontológico e o regulamento disciplinar a aprovar pelo conselho geral, e emitir recomendações de natureza ética ou deontológica;
e) Elaborar a proposta de regulamento de comissão pericial, caso exista, para aprovação pelo conselho geral;
f) Decidir, a pedido de órgão da OMD, sobre a resolução de dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Estatuto e regulamentação da OMD, salvo se essa competência for atribuída a outro órgão;
g) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos cargos ou de suspensão temporária das suas funções, do presidente ou dos seus membros;
h) Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD, dos seus membros;
i) Deliberar sobre a substituição dos seus membros, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto.
j) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
2 - Caso o processo disciplinar instaurado respeite a indício de infração disciplinar de membro do conselho deontológico e de disciplina, este é de imediato declarado impedido pelo órgão de participar nos trâmites da ação disciplinar respetiva, sendo substituído pelo primeiro suplente eleito, com poderes circunscritos a esse processo.