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Artigo 69.ºMembros do conselho deontológico e de disciplina

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2023
1 -Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe-lhes, designadamente, a instrução dos processos disciplinares e a elaboração dos pareceres que lhes forem solicitados.
2 -A renúncia aos cargos ou a suspensão temporária das funções deve ser solicitada ao conselho deontológico e de disciplina.
3 -Ao presidente compete a convocação e a direção das reuniões, a análise das participações disciplinares e a instauração dos processos disciplinares, de inquérito e de medidas cautelares, nos termos do artigo 96.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/12/2023

Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 12/12/2023