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Artigo 69.º-BCompetências do conselho de supervisão

AditadoVigente desde: 12/12/2023
a)Aprovar, sob proposta do conselho diretivo, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;
b)Acompanhar regularmente a atividade do conselho deontológico e de disciplina, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
c)Acompanhar regularmente a atividade formativa da OMD e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d)Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da OMD;
e)Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
f)Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;
g)Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da OMD com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
h)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da OMD, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
i)Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
j)Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 12/12/2023

Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)