Saltar para o conteudo principal

Artigo 69.º-CProvedor dos destinatários dos serviços

AditadoVigente desde: 12/12/2023
1 -O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da OMD.
2 -Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos médicos dentistas e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento do desempenho da OMD.
3 -O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na OMD, designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
4 -O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
5 -A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 12/12/2023

Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)