Artigo 70.º
Serviços operacionais e técnicos
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A OMD tem os serviços operacionais e técnicos internos que entenda necessários à prossecução das suas atribuições sem prejuízo da possibilidade de poder externalizar tarefas, nos termos do artigo 44.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 - Sem prejuízo da observância do número anterior, a OMD tem na vertente técnico-consultiva:
a) Uma comissão científica;
b) Um centro de formação;
c) Departamentos internos nas áreas consideradas relevantes, nomeadamente serviços administrativos, jurídicos e da comunicação;
d) Comissões, conselhos ou gabinetes internos que podem ter, cumulativamente, naturezas técnica, de intervenção ou consultiva.
3 - O conselho diretivo aprova os regulamentos e pratica os atos adequados à implementação dos serviços operacionais, técnicos e consultivos.