As pessoas coletivas que exerçam as competências que, por lei, estejam atribuídas aos médicos dentistas, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da OMD, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 75.º — Responsabilidade disciplinar das pessoas coletivas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 12/12/2023
Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 02/09/2015
Até: 12/12/2023