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Artigo 76.ºPrescrição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2023
1 -O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos a contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.
2 -Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste prazo.
3 -O procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.
4 -O prazo de prescrição só corre:
a)Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b)Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c)Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 -O procedimento disciplinar também prescreve se, após o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 80.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 -O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, o processo não possa seguir os seus trâmites.
7 -O prazo de prescrição referido no número anterior volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 -O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido:
9 -Após cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/12/2023

Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 12/12/2023