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Artigo 78.ºExercício da ação disciplinar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2023
1 -Têm legitimidade para participar à OMD factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a)Qualquer pessoa independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b)O bastonário;
c)O conselho diretivo;
d)O conselho de supervisão;
e)O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
f)O provedor dos destinatários dos serviços.
2 -Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à OMD da prática, por parte de membros da OMD, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 -O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à OMD certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/12/2023

Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 12/12/2023