1 -Têm legitimidade para participar à OMD factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a)Qualquer pessoa independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
b)O bastonário;
c)O conselho diretivo;
d)O conselho de supervisão;
e)O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
f)O provedor dos destinatários dos serviços.
2 -Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à OMD da prática, por parte de membros da OMD, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 -O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à OMD certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.