Artigo 83.º
Sanções disciplinares
Redação registada como em vigor em 12/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa entre 3 vezes e 60 vezes o valor anual das quotas à data da decisão de aplicação da sanção, sendo os limites mínimos e máximos elevados para o triplo quando o infrator seja pessoa coletiva;
d) Suspensão até ao máximo de 5 anos;
e) Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a OMD.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável ao membro que cometa infração com culpa leve no exercício da profissão e à qual, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a culpa grave.
5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, lese direitos ou interesses relevantes de terceiros ou em caso de incumprimento culposo do dever de pagar quotas por um período superior a doze meses.
6 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou a sua extinção, no caso de a mesma já ter sido aplicada.
7 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da saúde pública, da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.
8 - As sanções de suspensão e expulsão assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional, consoante os casos, quando aplicadas a profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional e a pessoas coletivas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 103.º
9 - A aplicação de sanção mais grave do que a de censura a membro que exerça algum cargo nos órgãos da OMD determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa.
10 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.