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Artigo 86.ºUnidade e acumulação de infrações

RevogadoVigente desde: 01/03/2024
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)