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Artigo 85.ºAplicação de sanções acessórias

RevogadoVigente desde: 01/03/2024
1 -Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
a)Frequência obrigatória de formação em matéria na qual se tenha verificado infração;
b)Obrigação de publicitar a sanção principal e ou acessória;
c)Impedimento à participação nas atividades da OMD e à eleição para os respetivos órgãos;
2 -As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 -Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/2024

Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)