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Artigo 88.ºAplicação das sanções de suspensão e expulsão

Vigente desde: 02/09/2015
1 -A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 -As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
3 -A aplicação das penas de suspensão e expulsão obriga à entrega da respetiva cédula profissional pelo visado, junto da sede ou em qualquer das delegações da OMD.
4 -A decisão disciplinar que aplique pena de suspensão ou expulsão é obrigatoriamente notificada às autoridades competentes na área da saúde.

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Vigente desde: 02/09/2015