1 -A aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 -As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
3 -A aplicação das penas de suspensão e expulsão obriga à entrega da respetiva cédula profissional pelo visado, junto da sede ou em qualquer das delegações da OMD.
4 -A decisão disciplinar que aplique pena de suspensão ou expulsão é obrigatoriamente notificada às autoridades competentes na área da saúde.