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Artigo 89.ºExecução das sanções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2023
1 -Sem prejuízo da obrigação de informação ao conselho diretivo, compete ao conselho deontológico e de disciplina aplicar as decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou anulação da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 -A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional.
3 -Compete ao conselho diretivo desencadear os procedimentos internos relativos à aplicação e cobrança da pena de multa aplicada em sede disciplinar, nos termos previstos em regulamento interno.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/12/2023

Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 12/12/2023