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Artigo 90.ºInício de produção de efeitos das sanções disciplinares

Vigente desde: 02/09/2015
1 -As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso, nos termos do n.º 3 do artigo 100.º
2 -Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

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Vigente desde: 02/09/2015