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Artigo 94.ºCondenação em processo criminal

Vigente desde: 02/09/2015
1 -Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante um período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da OMD.
2 -A condenação de um membro da OMD em processo criminal é comunicada à OMD para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.

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Vigente desde: 02/09/2015