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Artigo 96.ºFormas do processo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/12/2023
1 -A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a)Processo de inquérito;
b)Processo disciplinar;
c)(Revogada.)
2 -O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 -Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da OMD praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 -Com a instauração do processo disciplinar, o presidente do conselho deontológico e de disciplina pode decretar medidas cautelares, designadamente para:
d)Outras matérias cuja natureza urgente seja necessária à produção útil e atempada dos efeitos de reposição de legalidade ou de verdade que são devidos.
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/12/2023

Lei n.º 73/2023 - 1.ª Série(12/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/2015

Até: 12/12/2023