No âmbito do exercício dos poderes públicos a OMD fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 114.º — Controlo jurisdicional
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015