1 -Os atos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis de recurso hierárquico para o conselho deontológico e de disciplina, nos casos previstos no presente Estatuto.
2 -O prazo de interposição do recurso é de oito dias, constando de requerimento escrito fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir.
3 -Os atos e omissões dos órgãos da OMD no exercício de poderes públicos ficam sujeitas à jurisdição administrativa.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos contenciosos ali referidos não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no Estatuto, designadamente os recursos para o conselho deontológico e de disciplina.
5 -Até 31 de março de cada ano a OMD apresenta à Assembleia da República e ao Governo o relatório de atividades sobre o ano transato.
6 -Quando solicitado, o bastonário envia à Assembleia da República e ao Governo a informação relativa ao exercício transato das atribuições prosseguidas pela OMD.
7 -O bastonário ou os presidentes dos órgãos estatutários da OMD colaboram com as comissões parlamentares, no âmbito das atribuições da OMD, sempre que haja necessidade de apreciação ou de decisão específica no âmbito de cada comissão.