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Artigo 22.ºDeveres nas comunicações e notificações

Vigente desde: 02/09/2015
1 -As comunicações entre a OMD e os seus membros, sobre decisões ou atos resultantes de procedimentos administrativos no âmbito das atividades prosseguidas pela instituição, respeitam a proteção e a confidencialidade dos dados e da informação, designadamente, ao nível dos suportes dos conteúdos utilizados.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 115.º todos os contactos são efetuados para o domicílio de correspondência constante do processo de cada membro, o qual é atualizado em conformidade com o teor da informação prestada pelo interessado nos termos do presente Estatuto.
3 -A OMD pode requerer, com fundamento nas necessidades de segurança e certeza jurídicas, subjacentes à regulação da saúde pública, que o interessado apresente documentos ou informações relevantes em suporte material com assinatura original, que possa comprovar o facto jurídico necessário à decisão, de forma autónoma ou complementar à via eletrónica.

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Em vigor desde 02/09/2015