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Artigo 37.ºEspecialidades

Vigente desde: 12/12/2023
1 - São especialidades da OMD:
a) Ortodontia, que corresponde ao título de especialista em ortodontia;
b) Cirurgia Oral, que corresponde ao título de especialista em cirurgia oral;
c) Odontopediatria, que corresponde ao título de especialista em odontopediatria;
d) Periodontologia, que corresponde ao título de especialista em periodontologia;
e) Medicina dentária hospitalar, que corresponde ao título de especialista em medicina dentária hospitalar;
f) Endodontia, que corresponde ao título de especialista em endodontia;
g) Prostodontia, que corresponde ao título de especialista em prostodontia;
h) Saúde pública oral, que corresponde ao título de especialista em saúde pública oral.
2 - O regulamento de aprovação do título de especialidade é elaborado pelo conselho diretivo e aprovado pelo conselho geral, sob parecer prévio dos correspondentes colégios.
3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - Os colégios têm âmbito nacional e funcionam no âmbito da OMD de acordo com o presente Estatuto e demais regulamentos aplicáveis, sendo constituídos por todos os médicos dentistas a quem a OMD tenha atribuído ou reconhecido o título de especialista nas respetivas áreas de especialidade, competindo aos colégios:
a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais no âmbito da especialidade;
b) Zelar pelo cumprimento das normas básicas a exigir para a qualificação profissional, estabelecendo e propondo normas referentes ao curriculum mínimo a exigir aos candidatos a exame de especialista, ao programa teórico das matérias nucleares e aos critérios de avaliação dos candidatos;
c) Pronunciar-se sobre a idoneidade dos departamentos onde seja ministrado ensino pós-graduado;
d) Propor os júris de provas de especialidade;
e) Marcar o local e a data das provas de especialidade;
f) Indicar peritos de entre os elementos do colégio, mediante solicitação do conselho diretivo, após pedido do conselho deontológico e de disciplina ou por comissão pericial, caso exista;
g) Informar o conselho diretivo de todos os assuntos de interesse para a especialidade, mormente os que se referem ao exercício técnico da especialidade;
h) Pugnar para que o país disponha de departamentos que assegurem um ensino digno e eficiente da especialidade e permitam aos candidatos uma preparação adequada;
i) Propor medidas consideradas oportunas para o aperfeiçoamento profissional dos seus membros;
j) Assessorar tecnicamente em matérias ligadas ao ensino e à formação de médicos dentistas.
5 - Os regulamentos internos de cada colégio podem prever a sujeição a realização de exame para obtenção do respetivo título de especialidade, sem prejuízo do reconhecimento das qualificações profissionais previsto no direito da união europeia e nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
6 - Cada colégio é composto por uma direção eleita por todos os médicos dentistas inscritos no colégio, desde que no uso dos seus plenos direitos, e rege-se pelo presente Estatuto, nomeadamente pelo artigo 30.º, e pelo regulamento aplicável.
7 - Sem prejuízo das especialidades referidas no n.º 1, sempre que o conselho diretivo reconheça a existência de um número significativo de médicos dentistas que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características comuns, pode apresentar a respetiva proposta ao conselho geral, para efeitos de submeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de uma nova especialidade, bem como do respetivo colégio de especialidade.

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Em vigor desde 12/12/2023