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Artigo 39.ºCompetência

Vigente desde: 02/09/2015
É da competência da assembleia geral da OMD:
a) A eleição dos vários órgãos da OMD, em assembleia geral ordinária no final de cada mandato;
b) A eleição dos vários órgãos em assembleia geral extraordinária no caso de eleições antecipadas da OMD, respeitado o Estatuto e o regulamento aplicável.
c) Discutir e deliberar em assembleia geral extraordinária sobre a dissolução da OMD, respeitado o n.º 6 do artigo seguinte.

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Em vigor desde 02/09/2015