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Artigo 43.ºVoto na assembleia geral

Vigente desde: 02/09/2015
1 -O voto na assembleia geral é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, salvo o previsto para a eleição dos vários órgãos da OMD e o disposto no n.º 3.
2 -Não é admissível o voto por procuração.
3 -Nas assembleias gerais extraordinárias os médicos dentistas inscritos na OMD e residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência, respeitando os formalismos previstos para a mesma natureza de voto à distância no processo eleitoral da OMD.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/2015