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Artigo 64.ºFuncionamento geral

Vigente desde: 02/09/2015
1 -O conselho fiscal funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são por este dirigidas.
2 -O conselho fiscal reúne, no mínimo, duas vezes em cada ano quando convocado pelo respetivo presidente.
3 -O revisor oficial de contas não tem direito a voto.
4 -Os suplentes apenas participam para substituir algum dos vogais com direito a voto, em caso de impedimento, sendo o presidente substituído pelo vogal com número de cédula profissional mais baixo.
5 -O conselho fiscal só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus membros com direito a voto.
6 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/2015