As pessoas coletivas membros da OMD estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos desta última nos termos do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.
Artigo 75.º — Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015