Saltar para o conteúdo principal

Artigo 89.ºExecução das sanções

Vigente desde: 02/09/2015
1 -Compete ao conselho diretivo dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 -A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional.
3 -Compete ao conselho diretivo desencadear os procedimentos internos relativos à aplicação e cobrança da pena de multa aplicada em sede disciplinar, nos termos previstos em regulamento interno.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/2015