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Artigo 91.ºPrazo para pagamento da multa

Vigente desde: 02/09/2015
1 -As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º devem ser pagas no prazo de 15 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 -Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
3 -A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/09/2015