1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar;
c) Processo cautelar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da OMD praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - O conselho deontológico e de disciplina pode adotar processo cautelar:
a) Para satisfação do direito de informação do doente, nas situações de cessação de prestação de serviços de médico dentista em clínica dentária;
b) Para promover o dever de entrega do prestador e o direito de receção do doente sobre a informação médica ou os meios auxiliares de diagnóstico dos quais este último seja titular;
c) Para prevenção ou cessação de práticas ilegais de divulgação da atividade profissional;
d) Outras matérias cuja natureza urgente seja necessária à produção útil e atempada dos efeitos de reposição de legalidade ou de verdade que são devidos.
5 - O incumprimento de atos ou medidas determinadas por processo cautelar determina a instauração de processo disciplinar com produção direta de acusação pelos respetivos factos e consequente aplicação de sanção nos termos seguintes do processo.
6 - O processo disciplinar que resulte dos termos do número anterior pode reduzir, no máximo, para metade, os prazos legais do contraditório.
7 - O processo cautelar é notificado de imediato ao visado, sendo os procedimentos urgentes regulamentados pelo conselho geral, sob proposta do conselho deontológico e de disciplina.