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Artigo 98.ºSuspensão preventiva

Vigente desde: 02/09/2015
1 -Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da OMD.
2 -A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 83.º
3 -A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 02/09/2015