1 -Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho profissional e deontológico, quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 -Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 -As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.