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Artigo 104.ºDecisões recorríveis

Vigente desde: 03/09/2015
1 -Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o plenário do conselho profissional e deontológico, quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 -Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 -As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.

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Vigente desde: 03/09/2015