O pedido de revisão da decisão deve ser formulado, em requerimento, pelo interessado ou pelo condenado ou, tendo estes falecido, pelos seus cônjuges, descendentes, adotados, ascendentes, adotantes, parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, ou herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou ainda por quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.
Artigo 106.º — Legitimidade
Vigente desde: 03/09/2015
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