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Artigo 115.ºPessoal

Vigente desde: 03/09/2015
1 -Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e na respetiva legislação complementar.
2 -A celebração de contrato de trabalho é precedida de um processo de seleção que obedece aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação em critérios objetivos de seleção, nos termos de regulamento a aprovar pela assembleia geral sob proposta do conselho diretivo.

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Vigente desde: 03/09/2015