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Artigo 23.º-ACessação do mandato dos membros dos órgãos sociais

AditadoVigente desde: 20/12/2023
1 -A cessação do mandato dos membros dos órgãos sociais pode ser determinada em assembleia geral expressamente convocada para esse efeito.
2 -A revogação dos mandatos dos membros do conselho diretivo, do conselho profissional e deontológico, do conselho fiscal e do conselho de supervisão carece de aprovação por maioria de três quartos dos membros da assembleia geral.
3 -A assembleia geral que revogar o mandato da totalidade ou da maioria dos membros do conselho diretivo, do conselho profissional e deontológico, do conselho fiscal ou do conselho de supervisão deve eleger uma comissão transitória que assuma as funções de cada um desses órgãos até a realização de eleições, que devem ter lugar no prazo de 90 dias.
4 -O mandato das comissões transitórias cessa com a eleição de novos órgãos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 20/12/2023

Lei n.º 77/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)