Saltar para o conteudo principal

Artigo 29.ºRenúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções

Vigente desde: 20/12/2023
1 -Quando sobrevenha motivo relevante, o membro de órgão da Ordem pode solicitar ao conselho profissional e deontológico a aceitação de renúncia ou de suspensão temporária do exercício de funções.
2 -O pedido deve ser fundamentado, não podendo a suspensão ter duração superior a seis meses.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/12/2023