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Artigo 31.ºSubstituições

Vigente desde: 20/12/2023
1 -No caso de cessação do mandato, por renúncia, por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de órgão colegial da Ordem, o respetivo órgão, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, elege de entre os seus membros um novo presidente e coopta um novo membro.
2 -No caso de cessação do mandato, por renúncia, por motivo disciplinar ou por morte, de outros membros de órgãos colegiais da Ordem, o respetivo órgão coopta um novo membro.
3 -Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato do respetivo antecessor.

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Em vigor desde 20/12/2023