Artigo 4.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 20/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - São atribuições da Ordem:
a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços médico-veterinários, nomeadamente a defesa da saúde pública através da salvaguarda e promoção da saúde, do bem-estar animal e da segurança alimentar;
b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, da sua função social, da sua dignidade e do seu prestígio;
c) A contribuição, em geral, para a melhoria e para o progresso nos domínios científico, técnico e profissional do exercício da medicina veterinária;
d) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regulação do acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;
e) A concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais da profissão de médico veterinário;
f) A concessão de títulos de especialização profissional no âmbito do exercício da medicina veterinária;
g) A atribuição de prémios ou títulos honoríficos;
h) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
i) O exercício do poder disciplinar;
j) A prestação de serviços aos seus membros, no que respeita ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional, contribuindo para a melhoria e o progresso nos domínios científico, técnico e profissional;
k) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de médico veterinário;
l) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
m) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de médico veterinário;
n) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
o) A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
p) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical, ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.