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Artigo 40.ºReuniões extraordinárias

Vigente desde: 03/09/2015
A assembleia geral reúne extraordinariamente quando os interesses superiores da Ordem o aconselhem, por iniciativa da respetiva mesa, do conselho profissional e deontológico, do conselho diretivo, do conselho fiscal, de uma das assembleias regionais, ou de um terço dos médicos veterinários com assento na assembleia geral.

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Vigente desde: 03/09/2015