Artigo 45.º
Competência
Redação registada como em vigor em 20/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete ao conselho diretivo:
a) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e a Administração Pública em tudo o que se relacione com a prossecução das suas atribuições;
c) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentares que interessem ao exercício da profissão de médico veterinário e propor as alterações que entenda convenientes;
d) Executar as deliberações da assembleia geral;
e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;
f) Propor à assembleia geral a criação de novas especialidades e colégios de especialidades e, consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção;
g)Deliberar sobre os pedidos de inscrição na Ordem e emitir as respetivas cédulas profissionais;
h) Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;
i) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;
j) Propor à assembleia geral ou ao conselho de supervisão, consoante o caso, o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar pelos membros da Ordem;
k)Elaborar e manter atualizado o ficheiro dos membros da Ordem;
l) Administrar o património da Ordem;
m) Aprovar, após audição dos conselhos regionais e parecer do conselho profissional e deontológico, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto e à prossecução das atribuições da Ordem;
n) Elaborar e aprovar o seu regimento;
o) Organizar e fazer publicar uma revista de especialidade e um boletim periódico, como órgão informativo da Ordem;
p) Exercer as competências em matéria de cooperação e de reconhecimento das qualificações profissionais;
q) Fixar a sede das delegações regionais, ouvidos os respetivos órgãos regionais;
r) Fixar a percentagem do montante das quotas a atribuir às delegações regionais, ouvidos os respetivos órgãos regionais;
s) Elaborar e aprovar o seu regimento;
t) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe atribuam.
2 - Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas b), c), e), g), j), m), n), p), q) e s) do número anterior, o conselho diretivo pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.
3 - Dos atos praticados no exercício da competência delegada, nos termos do número anterior, cabe recurso para o conselho diretivo.