Artigo 48.º
Competências e obrigações
Redação registada como em vigor em 20/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele;
b) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;
c) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo;
d) Exercer qualquer competência do conselho diretivo em casos de urgência.
2 - Os atos praticados pelo bastonário no exercício da competência prevista na alínea d) do número anterior devem ser sujeitos a ratificação do conselho diretivo na primeira reunião que se efetuar após a sua prática.
3 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.