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Artigo 57.º-AColégios de especialidade

AditadoVigente desde: 20/12/2023
A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 20/12/2023

Lei n.º 77/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)