A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 57.º-A — Colégios de especialidade
AditadoVigente desde: 20/12/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 20/12/2023
Lei n.º 77/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)