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Artigo 57.º-BConselho de supervisão

AditadoVigente desde: 20/12/2023
1 -O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
2 -O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, em que:
a)Dois são médicos veterinários, inscritos na Ordem;
b)Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de médico veterinário, não inscritos na Ordem;
c)Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
3 -Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos, nos termos do n.º 2.
5 -Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
6 -O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 20/12/2023

Lei n.º 77/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)