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Artigo 58.ºAtos da profissão de médico veterinário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2023
1 -São atos próprios do médico veterinário os que correspondam ao exercício em exclusivo das seguintes atividades reservadas:
a)Prevenção e erradicação de zoonoses;
b)Assistência clínica a animais;
c)Inspeção higiossanitária de animais;
d)Ações no âmbito da higiene pública veterinária;
e)Peritagem em assuntos que estejam intimamente ligados com a atividade veterinária;
f)Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do âmbito das disciplinas científicas universitárias propedêuticas ou clínicas veterinárias realizadas pelo veterinário;
2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
3 -Os médicos veterinários têm competência para, com vista ao bem-estar e saúde animal, higiene pública veterinária, inspeção de produtos de origem animal e melhoria zootécnica da produção de espécies animais, exercer as seguintes atividades:
4 -Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos médicos veterinários para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/12/2023

Lei n.º 77/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2015

Até: 20/12/2023