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Artigo 62.ºProfissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu - Livre prestação de serviços

Vigente desde: 03/09/2015
1 -Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade comparável à atividade profissional de médico veterinário, podem exercê-la, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 -Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a médicos veterinários, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 -O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, e que pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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