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Artigo 61.ºProfissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu - Direito de estabelecimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2023
1 -O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 -O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma, ou na qualidade de sócio, ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 -Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.
4 -O médico veterinário da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão, pela organização profissional do Estado membro de origem, fica automaticamente impedido de exercer a sua atividade em Portugal, com o seu título profissional de origem, enquanto durar aquela suspensão ou proibição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/12/2023

Lei n.º 77/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2015

Até: 20/12/2023