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Artigo 91.ºPrincípio do cadastro na Ordem

Vigente desde: 03/09/2015
1 -O processo individual dos membros da Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 80.º e as sanções acessórias que lhes tenham sido aplicadas.
2 -O cadastro é gerido pelo conselho diretivo, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.
3 -A condenação de um membro da Ordem em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 -As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 80.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos, a contar do seu cumprimento.

Histórico de Alterações

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