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Artigo 99.ºDespacho de acusação e sua notificação

Vigente desde: 03/09/2015
1 -O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa.
2 -O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção, com a entrega da respetiva cópia.

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Vigente desde: 03/09/2015