1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 4 do artigo 35.º, o exercício de cargos nos órgãos da Ordem não é remunerado.
2 -A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada pelo conselho geral.
3 -O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
4 -A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
5 -A ausência de remuneração, nos termos do n.º 3, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
6 -A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo conselho geral, sob proposta da direção.