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Artigo 29.º-BCompetência do conselho de supervisão

AditadoVigente desde: 01/03/2024
1 -O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.
2 -Compete ao conselho de supervisão:
a)O exercício das atribuições previstas em matéria de estágio profissional, sob proposta da direção, previamente aprovada pelo conselho geral, em especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, e a fixação das taxas referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem;
b)A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente das habilitações académicas, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar da data do pedido;
c)O acompanhamento regular da atividade do conselho jurisdicional em matéria disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d)O acompanhamento regular da atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios profissionais, e da atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
e)A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
f)A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;
g)A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção;
h)A determinação da remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da direção, previamente aprovada pelo conselho geral;
i)A avaliação e pronúncia sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
j)A emissão de parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.

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Lei n.º 78/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)