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Artigo 3.ºModalidades de exercício da profissão

Vigente desde: 03/09/2015
1 -A profissão de nutricionista pode ser exercida por conta própria, quer em nome individual quer em sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor público, privado ou cooperativo e social.
2 -O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

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