1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 63.º, têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos até à data da marcação das eleições.
2 -Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário, bem como ao conselho jurisdicional, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os seus membros que sejam eleitores.