Artigo 43.º
Candidaturas
Redação registada como em vigor em 20/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As candidaturas para os órgãos da Ordem são apresentadas perante o presidente da comissão eleitoral.
2 - Cada lista candidata aos órgãos colegiais é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.
3 - As candidaturas a bastonário e ao conselho jurisdicional são subscritas por, pelo menos, 100 eleitores.
4 - As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.
5 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data marcada para as eleições.
6 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
7 - Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:
a) Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;
b) Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
c) Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes superiores.